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Que Deus nos livre de envelhecermos neste país, e de virmos a depender deste sistema previdenciário. Este mesmo sistema que dá privilégios a políticos, que na verdade nada mais são que funcionários do povo, desde o seu mais alto escalão até o mais humilde servidor público. Nossos governantes determinam um salário de
miséria e humilhação aos nossos velhinhos, e a eles próprios promulgam reajustes vultosos. Nossos pais e avôs, homens que ajudaram a construir a nação brasileira, são tratados como lixo pelas filas de hospitais e bancos. O discurso é sempre o mesmo, não existem recursos… Sabemos todavia que recursos para serem desviados e roubados impunemente, estes existem. O que na verdade não existe neste país é capacidade e honestidade. Contra fatos não há argumentos: ou nossos governantes são incapazes de fazerem o seu trabalho ou não são dignos de fazê-lo. De onde eles vem? Dos porões da ditadura, unidos algozes e perseguidos, agora nos governam, e não mostram a que vieram, senão a piorarem as nossas vidas. O povo brasileiro é a soberana autoridade, que vem se deixando esbofetear por seus próprios representantes, se deixando insultar, a cada injustiça sofrida, a cada arrocho salarial, a cada promessa não cumprida, a cada
sonho que se torna um pesadelo. Até quando vamos tolerar tudo isto?
Este é um quadro resumido dos Direitos do Idoso em nosso país:
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
NA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
- LEI FEDERAL Nº 8.842/94
Parágrafo 1º: É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
Parágrafo 2º: Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.
Parágrafo 3º: Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. (Reeditado no Decreto 1.948/96, artigo 13 Parágrafo único)
NO CÓDIGO PENAL
- DECRETO-LEI Nº 2.848/40
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADOArtigo 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo 1º: A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. Parágrafo 2º: Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ESTELIONATOArtigo 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo 1º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Parágrafo 2º: Nas mesmas penas incorre quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
(…)
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
ABUSO DE INCAPAZES
Artigo 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir
efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
NA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
- DECRETO-LEI Nº 3.688/41
INTERNAÇÃO IRREGULAR EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICOArtigo 22 – Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.
Pena – multa.Parágrafo 1º: Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.
Parágrafo 2º: Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.
INDEVIDA CUSTÓDIA DE DOENTE MENTAL
Artigo 23 – Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
NO CÓDIGO CIVIL
- LEI FEDERAL Nº 10.406/2002
LIVRO IV – DO DIREITO DE FAMÍLIA
SUBTÍTULO III
DOS ALIMENTOSArtigo 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (NOTA: artigo correspondente ao nº 399 do antigo Código Civil)
Artigo 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos
mais próximos em grau, uns em falta de outros. (NOTA: artigo
correspondente ao nº 397 do antigo Código Civil)
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